INVESTIDURA, a JURISDIÇÃO só pode ser exercida por JUIZ de DIREITO.
INDELEGABILIDADE, cada ÓRGÃO tem o seu poder, sendo vedado a possibilidade de um órgão atribuir funções exclusivas suas para outro ÓRGÃO.
INEVITABILIDADE, a JURISDIÇÃO atua independente da vontade das partes e essas estão sujeitas a atuação jurisdicional.
INAFASTABILIDADE, é a impossibilidade da LEI abrir mão de resolver qualquer conflito de interesses existente.
JUIZ NATURAL, é o JUIZ competente diante da LEI para atuar no processo jurisdicional com o escopo de reolver o conflito de interesses entre as partes.
A JURISDIÇÃO tem como finalidade a atuação da vontade da LEI, a solução da LIDE, ou seja, dos conflitos de interesses e a aplicação de justiça nos casos concretos.
Existe duas espécies de JURISDIÇÃO, a CIVIL e a PENAL.
JURISDIÇÃO NECESSÁRIA ocorre quando não é possível a AUTOCOMPOSIÇÃO, ou seja, não existe a possibilidade de uma das partes abrir mão dos seus interesses em relação a outra parte. Nesse a caso a única solução é o PROCESSO.