segunda-feira, 12 de julho de 2010

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

INVESTIDURA, a JURISDIÇÃO só pode ser exercida por JUIZ de DIREITO.

INDELEGABILIDADE, cada ÓRGÃO  tem o seu poder, sendo vedado a possibilidade de um órgão atribuir funções exclusivas suas para outro ÓRGÃO.

INEVITABILIDADE, a JURISDIÇÃO  atua independente da vontade das partes e essas estão sujeitas a atuação jurisdicional.

INAFASTABILIDADE, é a impossibilidade da LEI abrir mão de resolver qualquer conflito de interesses existente.

JUIZ NATURAL, é o JUIZ competente diante da LEI para atuar no processo jurisdicional com o escopo de reolver o conflito de interesses entre as partes.

A JURISDIÇÃO tem como finalidade a atuação da vontade da LEI, a solução da LIDE, ou seja, dos conflitos de interesses e a aplicação de justiça nos casos concretos.
Existe duas espécies de JURISDIÇÃO, a CIVIL e a PENAL.

JURISDIÇÃO NECESSÁRIA ocorre quando não é possível a AUTOCOMPOSIÇÃO, ou seja, não existe a possibilidade de uma das partes abrir mão dos seus interesses em relação a outra parte. Nesse a caso a única solução é o PROCESSO.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

SUBSTITUTIVIDADE, é a atuação do ESTADO pelo JUIZ representando as partes.Esse atuará de forma IMPARCIAL para resolver o conflito de interesses existente entre as partes.

OBJETIVO DE ATUAÇÃO DO DIREITO, o ESTADO atua por meio de substituição das partes objetivando a atuação da vontade da LEI.

INÉRCIA, os órgãos jurisdicionais devem atuar de forma imparcial, salvo os casos em que a lei não obsta certa parcialidade.

IMUTABILIDADE, é a existencia da possibilidade das decisões jurisdicionais se tornarem COISA JULGADA, ou seja, não sendo possível a sua modificação ou revisão, salvo casos previstos em lei.

LIDE, é  elemento indispensável para compor a jurisdição, mas poderá haver casos em que a LIDE não estará presente, não signifcando que atrapalhará o curso normal do processo.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

JURISDIÇÃO.

É o meio de controle dos atos praticados pelos agentes no meio de uma coletividade ou sociedade com o objetivo de resolver os conflitos de interesses.

O CONFLITO DE INTERESSES é a disputa dos interesses numa determinada RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes, conhecido como LIDE.


AUTOTUTELA é a tentativa de resolver os interesses por si só, através da própria força, ou seja, sem a presença de processo. É considerada ilícito penal e está tiíficado no ART. 345 CÓDIGO PENAL.


AUTOCOMPOSIÇÃO ocorre quando uma da partes ou ambas resolvem abrir mão dos seus interesses com o intuito de resolver a LIDE. A AUTOCOMPOSIÇÃO pode ocorrer de três formas:

DESISTÊNCIA, quando uma das partes renuncia a sua pretensão.
SUBMISSÃO, é a renúncia de uma certa resistência oferecida por uma parte face a uma pretensão.
TRANSAÇÃO, é a forma mais adequada de resolver os conflitos de interesses, pois é quando ambas as partes entram em acordo.

O ESTADO representado pelo JUIZ, é o responsável para resolver os interesses de conflitos existentes na sociedade. Essa forma de atuação estatal configura-se JURISDIÇÃO conceituada como INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ou MEDIAÇÃO.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

CONCEITO.

É um conjunto de princípios  e normas que regulamentam o processo jurisdicional do DIREITO PENAL.
O ESTADO é  detém o poder-dever de punir, jus puniendi, e se utilizará do processo judicial para concretizar sua pretensão punitiva a quem comete alguma infração penal.
O AGRESSOR também se utilizará do processo judicial para se defender, apresentando a sua defesa técnica ( petição elabora por Advogado, Defensor Público ) e sua defesa pessoal.
O PROCESSO JUDICIAL servirá para resolver conflitos de interesses entre o ESTADO e o AGRESSOR, sendo que o ESTADO é acionado pelo ofendido representado por seu Advogado ou através de manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO.